Agência de turismo e o dever de informar ao consumidor sobre o horário de embarque
O STJ responsabilizou solidariamente agência de turismo e empresa de cruzeiro por não informarem o horário limite de embarque, causando perda da viagem.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.266.023-PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, entendeu que a agência de turismo deve responder solidariamente com a empresa de transporte, quando ambas falharem em informar adequadamente o consumidor sobre informações essenciais para a utilização do serviço contratado.
Analisou-se, no caso, se a agência de turismo, que vendeu as passagens do cruzeiro, também era responsável, junto com a empresa de transporte, em informar aos consumidores sobre o horário limite do embarque, ao invés de só informar o horário em que o cruzeiro zarparia.
Falha essa que ocasionou a perda do check-in e da respectiva viagem pelos consumidores, os quais chegaram justamente no momento da saída do cruzeiro, quando o embarque já estava encerrado.
Apesar das alegações por parte da agência de que a sua atividade comercial foi limitada à venda das passagens, sendo dever da empresa do cruzeiro informar aos consumidores sobre os horários de embarque e demais dados pertinentes.
A 3ª Turma do STJ entendeu que essa falhou no dever de informar aos consumidores, deixando de instruí-los, minimamente, sobre como usufruir do serviço vendido e comunicá-los de que deveriam buscar a empresa de cruzeiro para acessar as informações essenciais sobre o navio, como horário limite de embarque, dentre outros. Sendo, portanto, responsável pelos danos ocasionados.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte passagem do voto vencedor da Relatora, Ministra Nancy Andrighi:
"O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas ofertam."
Assim, reconheceu a responsabilidade solidária da agência de viagem com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informação sobre as passagens contratadas, determinando que essas restituíssem os valores dos bilhetes aos consumidores e os indenizassem pelos danos morais sofridos, frutos da quebra de expectativa na viagem.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica para caso concreto. Cada situação depende de fatos e documentos próprios e deve ser analisada individualmente por profissional habilitado.
Escrito por
Jordano Zaparoli
Sócio e advogado
OAB/SP 000.001
Sócio e advogado. Atua em direito agrário, contratual e contencioso cível estratégico.
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