Multa cominatória e a sua transmissão aos sucessores após o falecimento do titular
O STJ decidiu que a multa cominatória por descumprimento de ordem judicial integra o patrimônio do falecido e é transmitida aos herdeiros.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial de n. 2123791 / SP, reconheceu que multas cominatórias impostas por descumprimentos reiterados de ordens judiciais podem ser transmitidas aos sucessores após a morte do titular da ação.
A questão central envolvia determinar se uma multa cominatória aplicada a um plano de saúde, decorrente da recusa repetida em fornecer tratamento médico necessário, seria transferida aos herdeiros após o falecimento do demandante ou se este direito se extinguiria.
Apesar da morte do autor da demanda de fornecimento de tratamento, a corte superior estabeleceu que referida multa, por integrar o patrimônio do falecido, deve ser transmitida aos herdeiros.
Embora a obrigação principal que gerou a imposição da multa seja afetada pelo falecimento, visto que o tratamento não pode mais ser fornecido, permanece a responsabilidade de pagar o valor fixado por conta do reiterado descumprimento da ordem judicial.
Os créditos decorrentes dessa obrigação constituem relações jurídicas de natureza econômica integrantes do acervo patrimonial do autor e são, portanto, completamente transmissíveis aos sucessores.
O relator, Ministro Marco Aurélio Buzzi, destacou em sua decisão que, por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função do descumprimento se transmite aos herdeiros.
Conclui-se que a multa cominatória, estabelecida para compelir o cumprimento de ordens judiciais, é transmissível aos herdeiros, permanecendo parte do patrimônio do falecido, ainda que a obrigação originária seja afetada pelo evento morte.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica para caso concreto. Cada situação depende de fatos e documentos próprios e deve ser analisada individualmente por profissional habilitado.
Escrito por
Jordano Zaparoli
Sócio e advogado
OAB/SP 000.001
Sócio e advogado. Atua em direito agrário, contratual e contencioso cível estratégico.
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