Decisão do TJMT: fim da pensão alimentícia após a maioridade sem comprovação de necessidade
O TJMT manteve a exoneração de pensão alimentícia a filho maior de idade que não comprovou necessidade financeira, mesmo sem afeto do pai.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que exonerou um pai da obrigação de pagar pensão alimentícia ao filho maior de idade.
O caso envolveu a discussão sobre a continuidade da pensão após os 18 anos. O tribunal ressaltou que "a maioridade não encerra automaticamente a obrigação, mas muda o cenário jurídico: agora, é o filho quem precisa provar que ainda depende financeiramente do genitor" — por exemplo, apresentando matrícula em curso superior ou demonstrando impossibilidade de trabalhar.
No processo, o filho não apresentou provas de necessidade, e a Justiça concluiu que não havia fundamento concreto para manter o pagamento. A ausência afetiva do pai, embora relevante em outras esferas, não é suficiente para obrigar a continuidade da pensão sem comprovação de dependência econômica.
Essa decisão reforça que, no Direito de Família, a pensão alimentícia após a maioridade não é automática nem vitalícia. Com o fim da presunção de necessidade, o beneficiário deve demonstrar, de forma efetiva, que ainda depende do auxílio para sua subsistência. O princípio da solidariedade familiar, embora importante, não autoriza a manutenção de uma obrigação indefinida sem base legal ou fática. O entendimento reafirma que a pensão tem como finalidade assegurar dignidade e sustento a quem realmente não pode se manter sozinho, e não se destina a perpetuar um vínculo financeiro sem respaldo na realidade.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica para caso concreto. Cada situação depende de fatos e documentos próprios e deve ser analisada individualmente por profissional habilitado.
Escrito por
Jordano Zaparoli
Sócio e advogado
OAB/SP 000.001
Sócio e advogado. Atua em direito agrário, contratual e contencioso cível estratégico.
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